04/04/2023
Depois de 2.575 resgatados no ano passado, dados parciais dos três primeiros meses de 2023 revelam 918 trabalhadores nessa situação
O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para que o crime de submeter alguém à condição de trabalho análogo à escravidão seja considerado imprescritível. Ou seja, sem prazo para estabelecer punição. O crime está previsto no artigo 149 do Código Penal. A Procuradoria pede ainda concessão de liminar para que tribunais e juízes se abstenham de declarar prescrição até que o mérito seja julgado.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada no STF teve colaboração do Ministério Público do Trabalho (MPT). A Procuradoria lembra que no ano passado as operações resgataram 2.575 pessoas da situação de trabalho análogo à escravidão. Neste ano, até 2 de março, foram 918, crescimento de 124% sobre igual período de 2022. O MPF argumenta que a “frequente prescrição desses delitos”, algo incompatível com as normas internacionais, tem impacto direto no combate à prática, além de estimular a sensação de impunidade. Recentemente, o caso das vinícolas gaúchas teve grande repercussão.
Pelo artigo 149, reduzir alguém à condição análoga à de escravo – com trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes, restrição da locomoção ou dívida – prevê pena de dois a oito anos de reclusão. A pena é aumentada 50% se o crime for cometido contra criança e adolescente ou por motivo de preconceito (de cor, raça, etnia, religião ou origem). No entanto, a prática mostra impunidade para esse tipo de crime.
“A persistência da escravidão e de suas formas análogas, enquanto grave violação do arcabouço constitucional e internacional existente, denota um cenário de proteção insuficiente”, afirma na ação o procurador-geral da República, Augusto Aras. Assim, o crime deve ser inserido no contexto de graves violações de direitos humanos, que são imprescritíveis pelo entendimento do Direito Internacional. Nesse sentido, fixar limite de tempo para a punição pelo Estado, para esse tipo de crime, representaria violação a preceitos fundamentais como dignidade humano e valor social do trabalho, entre outros.
“O estado ou a condição de um indivíduo refere-se tanto a uma situação jurídica como a uma situação fática, isto é, é dispensável um documento formal ou uma norma jurídica para comprovação do fenômeno. Existe uma estreita relação entre as distintas práticas abusivas conceituadas como escravidão. A inter-relação entre estas condutas pressupõe que um mesmo fato pode ser qualificado sob distintos conceitos e que, em nenhum caso, são excludentes entre si”, sustenta o MPF.
Ainda na ação, a Procuradoria cita decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que “reconheceu em diversas ocasiões ser inadmissível a incidência da prescrição” em investigações e eventuais punições por graves violações de direitos humanos. Em 2016, a Corte condenou o Brasil por prática de trabalho escravo na Fazenda Brasil Verde, no Pará.
“A necessidade de punir exemplarmente a escravidão ainda é medida de reparação histórica, sobretudo, quando, mesmo 134 anos após a abolição formal da escravização de pessoas no país, a realidade comprova a persistência de formas de escravidão contemporâneas, a atingir setores mais vulneráveis por fatores históricos, sociais, econômicos, migratórios, étnicos, raciais e de gênero”, afirma ainda o MPF.