23/06/2015
A aposentadoria no Brasil começou a ganhar novos rumos com a publicação da Medida Provisória 676, que criou um novo cálculo progressivo para os benefícios da Previdência Social e uma alternativa à chamada fórmula 85/95, aprovada pelo Congresso e vetada parcialmente pela presidente Dilma Rousseff.
O novo sistema terá uma fórmula progressiva e tem como ponto de partida o próprio cálculo 85/95, que se refere à soma do tempo de contribuição e da idade da mulher e do homem no momento da aposentadoria.
Os especialistas em Direito Previdenciário ressaltam que, apesar das mudanças, o fator previdenciário não deixou de existir com as novas regras. Ou seja, de acordo com a Medida Provisória 676/2015, que já entrou em vigor, mas precisará ser votada pelo Congresso Nacional, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição pode optar pela incidência ou não do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
Gustavo Filipe Barbosa Garcia, doutor em Direito pela Universidade de São Paulo, ex-juiz do trabalho e ex-procurador do trabalho do Ministério Público da União, explica que essa possibilidade de escolher o fator se aplicará quando o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou
b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Pelo texto da nova MP, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não aplicação do fator previdenciário e escolher a fórmula 85/95 no cálculo de seu benefício – mas ela será acrescida em 1 ponto em diferentes datas, a partir de 2017 – atrasando um pouco mais o acesso ao benefício.
As somas de idade e de tempo de contribuição deverão ser majoradas em 1 ponto a cada ano a partir de 2017.
O cálculo para a aposentadoria fica da seguinte maneira:
I – a partir de 1º de janeiro de 2017 – a soma do tempo de contribuição e idade, no momento de dar entrada na aposentadoria, terá que ser de 86 anos para a mulher e de 96 anos para o homem;
II – 1º de janeiro de 2019 – a soma do tempo de contribuição e idade, no momento de dar entrada na aposentadoria, terá que ser de 87 anos para a mulher e de 97 anos para o homem;
III – 1º de janeiro de 2020 – a soma do tempo de contribuição e idade, no momento de dar entrada na aposentadoria, terá que ser de 88 anos para a mulher e de 98 anos para o homem;
IV – 1º de janeiro de 2021 – a soma do tempo de contribuição e idade, no momento de dar entrada na aposentadoria, terá que ser de 89 anos para a mulher e de 99 anos para o homem e;
V – 1º de janeiro de 2022 – a soma do tempo de contribuição e idade, no momento de dar entrada na aposentadoria, terá que ser de 90 anos para a mulher e de 100 anos para o homem;
Anna Toledo, especialista em Direito Previdenciário da Advocacia Marcatto, ressalta que diante das novas medidas uma mulher que preencher os requisitos para dar entrada em sua aposentadoria em 2022, deverá comprovar, por exemplo, 60 anos de idade e mais 30 de tempo de contribuição para o INSS, somando assim os 90 pontos.
Já os homens que forem se aposentar em 2022 terão que comprovar, por exemplo, 70 anos de idade e 30 anos de contribuição para o INSS para chegar aos 100 pontos estipulados pela nova regra.
Prejuízo
Diante deste cenário, na avaliação dos especialistas as novas gerações de trabalhadores e segurados do INSS serão os principais prejudicados. “Essa fórmula progressiva certamente prejudicará os mais jovens, pois na soma com o tempo de contribuição mínimo, o fator idade pesará”, observa o professor e autor de obras em Direito Previdenciário, Marco Aurélio Serau Jr.
Serau Jr. defende que permanece o problema relativo à dificuldade de obter o extenso tempo de contribuição para dar entrada na aposentadoria. “O acesso à aposentadoria continua difícil, pois acompanhando o aumento da expectativa de vida dos brasileiros, há uma grande dificuldade do brasileiro em permanecer com o vínculo formal no mercado de trabalho por tanto tempo”, pontua.
O advogado previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, destaca que a progressividade proposta pelo governo, na prática, não muda o atual cenário. “ Dificilmente o segurado irá atingir a fórmula 90/100 e conseguir o benefício integral. Ou seja, muitos segurados ainda utilizarão o fator para conseguir dar entrada no benefício”.
Desaposentação ganha força
Na visão do professor Serau Jr. a tese da desaposentação pode ganhar mais força no momento inicial de vigência da MP 676. “Visto que, neste momento, passará a valer a fórmula 85/95, e ainda que exigindo tempo mínimo de contribuição, pode favorecer aqueles que ingressaram cedo no mercado de trabalho. Elemento favorável a desaposentação que deve desaparecer com a progressividade da fórmula de cálculo nos anos vindouros”, diz.
A desaposentação é um instrumento que permite ao aposentado, que retornou ao mercado de trabalho, renunciar ao benefício pago pelo INSS e pedir o recálculo da aposentadoria, incorporando as contribuições e o tempo de serviço acumulados com o novo trabalho.
O professor em Direito Previdenciário Rodrigo Sodero também acredita que a desaposentação pode ser mais vantajosa em alguns casos. “Principalmente para os segurados que se aposentam com aplicação do fator. Quando estes segurados preencherem os pressupostos para a concessão da aposentadoria nas novas regras, poderão, na minha visão, ingressar com a ação de desaposentação e requisitar a concessão da uma nova aposentadoria, se esta for mais vantajosa”, afirma.
(FONTE: Caio Prates – PrevTotal)