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Ação Pasep
Ações Judiciais Pasep – Informativo

14/02/2025

Caros associados,

Na Nota Conjunta levada a efeito em outubro de 2024, considerando a insegurança jurídica sobre o tema PASEP e a necessidade de maior cautela quanto à propositura de novas ações, adotamos a seguinte posição:

“1 – Suspender, até 31 de janeiro de 2025, o recebimento de extratos de contas do Pasep e os valores relativos ao pagamento dos cálculos;

2 – Não ajuizar novas demandas até que haja consolidação de jurisprudência favorável aos interesses dos associados.”

Recentemente, alguns Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manifestaram posição com relação ao início do prazo prescricional para o ajuizamento das ações do PASEP.

Entenderam que o prazo de 10 anos começa a fluir do recebimento dos extratos e/ou microfilmagens (Processos: 0232048-17.2022.8.06.0001 / 0253991-22.2024.8.06.0001).

Contudo, todas as demandas nas quais se discute reparação pela má gestão dos recursos do PASEP pelo Banco do Brasil estão suspensas por determinação do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 2162222 / PE).

Eis a ementa do Julgado:

Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos.

I. Caso em exame

1.Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.

II. Questão em discussão

2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.

III. Razões de decidir

3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.

IV. Dispositivo e tese

4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.

5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.

6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.).

Assim, por cautela, adotaremos as seguintes providências:

1 – Manteremos a suspensão ao recebimento de extratos e de valores relativos ao pagamento dos cálculos até 30 de junho de 2025;

2 – Não ajuizaremos novas demandas até o julgamento do REsp 2162222 / PE pelo STJ e a consolidação da jurisprudência, sobretudo no que toca ao prazo prescricional para o ingresso das ações reparatórias.

3 – A decisão tem por objetivo proteger os interesses dos Associados, de uma feita que o ajuizamento de novas demandas poderia trazer prejuízos aos demandantes como por exemplo o pagamento de honorários de sucumbência.

 Existindo alteração favorável antes do prazo assinalado, a AABNB e LAGE ALENCAR ADVOGADOS retomarão imediatamente o recebimento dos documentos para o ajuizamento das ações.

Diretoria da AABNB                                      Lage Alencar Advogados

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