Sancionada lei sobre pagamento da pensão por morte 

19/06/2015

pensão por morteOntem a presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Medida Provisória 664 – que restringe o acesso ao pagamento da pensão por morte. A MP foi convertida na lei 13.135 e publicada no Diário Oficial da União. 
De acordo com a nova lei, os cônjuges só poderão requerer pensão por morte do companheiro se o tempo de união estável ou casamento for de mais de dois anos e o segurado tiver contribuído para o INSS por, no mínimo, um ano e meio. 
Antes, não era exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tivessem direito ao benefício, mas era necessário que, na data da morte, o segurado estivesse contribuindo para a Previdência Social.
O texto original enviado pelo governo previa, para a concessão do benefício, dois anos de união e dois anos de contribuição. O Senado também confirmou a alteração feita na Câmara que institui que o benefício pago pela Previdência Social aos pensionistas continuará sendo o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber se estivesse aposentado por invalidez na data da morte. O governo havia previsto no texto original a redução do benefício pela metade. 
Tabela 
De acordo com a nova lei, a tabela de duração das pensões aos cônjuges, fixando como base a idade, e não a expectativa de vida dos pensionistas, fica da seguinte forma: 
– 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade 
– 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos 
– 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos 
– 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos 
– 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos 
– Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos 
Além disso, quando o tempo de casamento ou de contribuição forem inferiores ao necessário para se ter o benefício, o cônjuge terá ainda assim direito a uma pensão, mas somente durante quatro meses. O texto original não previa a concessão desse benefício temporário.

fonte (PrevTotal)

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