05/07/2024
A AABNB tem recebido questionamentos acerca da ação que ingressou na Justiça, em 2010, que tem, no polo passivo, a União Federal, o BNB e a Capef. Em cumprimento ao processo de transparência adotado pela Associação, divulgam-se, a seguir, informações relevantes sobre a mencionada ação judicial que foi movida, pela AABNB, em nome dos participantes do Plano BD da Capef.
1. O direito em discussão tem a natureza COLETIVA, considerando que as reservas formadas no patrimônio do Plano BD são indivisíveis, pois formatadas pelo princípio do mutualismo entre os aderentes – participantes, constituindo, portanto, um FUNDO COMUM.
2. No caso, o fundo formado se destina a cobrir suplementações PREVIAMENTE CONTRATADAS, dentre elas o pagamento mensal de quantidade, à oportunidade da aposentadoria, mantendo-se os rendimentos do aposentado semelhantes ao que detinham quando em atividade.
3. Planos da espécie são considerados de “benefícios definidos”, ou seja, o participante sabe exatamente, no momento do ingresso, o valor que lhe será devido quando da aposentadoria. Naturalmente as contribuições de todos seguem para um FUNDO COMUM, suportando a aposentadoria de TODOS os participantes porque inerente a tal modalidade de plano MUTUALISTA.
4. O FUNDO se caracteriza como de DIREITO COLETIVO – transindividuais; de natureza indivisível; sejam titulares grupo, categoria ou classe de pessoas; e tais pessoas sejam ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, sendo tais participantes empregados ou ex-empregados da patrocinadora.
5. Assim sendo, tem-se nítido o DIREITO COLETIVO, ou seja, pertencente a uma coletividade perfeitamente delimitada, unidos todos pelo mesmo laço de vínculo à entidade fechada de previdência privada que gere um FUNDO COMUM E SOLIDÁRIO.
6. Citação da União, através da AGU, e dos litisconsortes passivos;
7. Exibição de diversos documentos por parte da Capef ou BNB, a saber:
a. Notas técnicas atuariais desde a constituição;
b. Convênios de adesão firmados entre o BNB e Capef, bem como as alterações;
c. Balanços anuais da Capef desde sua criação;
d. As auditorias atuariais realizadas na entidade;
e. Íntegra dos Demonstrativos de Resultado de Avaliação Atuarial, desde 1995 até a presente data;
f. Estatutos que estiveram em vigor na Capef desde sua criação e a vigência de cada um deles;
g. Planos de benefícios e regulamentos que já estiveram em vigor na entidade, discriminando a época de sua vigência e os instrumentos que a aprovaram;
h. Planos de custeios vigentes na entidade, desde sua criação, bem como os instrumentos que aprovaram;
i. Plano de Adaptação à Lei 6.435/77, conforme disposto no texto legal;
j. Íntegra do Relatório atuarial financeiro realizado por determinação do Comitê de Coordenação das Estatais;
k. Balanços analíticos anuais;
l. Exibir a íntegra dos documentos contábeis – demonstrativos de resultados, investimentos;
m. Nota Técnica Atuarial Inicial de criação da Capef;
n. Todos os ofícios e portarias de aprovação de modificações regulamentares e estatutárias;
o. Todos os instrumentos normativos expedidos pelo interventor da entidade;
p. O BNB exiba e junte ao processo os demonstrativos de contribuições realizadas à Capef desde o ano de 1980 até a presente data, discriminando as contribuições relativas ao repasse de percentual do lucro líquido, em valores e moedas históricas e sua proporção e percentual em relação à folha total de pagamento da instituição financeira, juntando a ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE ACIONISTAS que aprovou o fim do repasse de parte do lucro líquido à Capef.
8. Requer, ao final, seja considerada procedente a ação, decretando-se inicialmente a NULIDADE:
a. De todos os atos que aprovaram e autorizaram os aumentos de contribuição dos participantes, inclusive assistidos, em relação ao originalmente firmado, determinando a utilização das taxas vigentes quando do ingresso de cada participante na entidade;
b. A nulidade da instituição de contribuição às pensionistas, determinando-se a devolução dos valores indevidamente cobrados, com a correção;
c. A nulidade do ato que retirou do BNB a obrigatoriedade de repasse de dois por cento de seu lucro líquido à Capef, determinando-se o restabelecimento do status quo ante
d. A nulidade do ato que reduziu as contribuições do BNB à Capef, inclusive a pretexto de implantação e preparação da implantação da paridade contributiva;
e. A nulidade do “congelamento” da situação funcional, ou seja, da implantação da “tabela fictícia”, determinando a mantença dos termos contratuais originalmente contratados;
f. De qualquer quitação eventualmente dada pela Capef ao BNB relativo a dívidas da patrocinadora frente ao fundo previdenciário complementar;
g. Ilegal alteração regulamentar que determinou a consideração futura da prestação de horas extraordinárias e funções comissionadas;
h. Todos os atos que alteraram in pejus o plano de benefícios no que se refere aos direitos dos participantes ativos, assistidos e pensionistas.
9. CONDENADOS a União e o Banco do Nordeste do Brasil a aportar à Capef os valores relativos à íntegra de todas as insuficiências atuariais e financeiras detectadas e detectáveis em perícia, inclusive os impactos financeiros e atuariais relativos a:
a. Dívida relativa à não cobertura, pela patrocinadora, dos déficits anuais da entidade a partir do ano de 1983, calculadas ano a ano;
b. Os impactos relativos à mantença dos critérios originais de cálculo de benefícios previstos no Regulamento da entidade em relação à “tabela fictícia” implantada pelo interventor;
c. Os impactos relativos à correção anual dos benefícios de acordo com o INPC até o ano de 1998;
d. Os impactos relativos à correção plena dos benefícios de 1998 a 2002, de acordo com o IGPDI;
e. Os impactos relativos à correção plena dos benefícios por indexador cheio, ou seja, o IGP-DI, a partir de 2002, ou sucessivamente, pela variação integral do INPC;
f. Os impactos relativos às condenações da Capef em ações judiciais que buscam corrigir benefícios, alterar critérios de cálculo e reduzir valores relativos às contribuições dos participantes ativos, assistidos e beneficiários;
g. Os impactos relativos ao retorno das contribuições dos participantes, inclusive assistidos e pensionistas, aos termos originais dos regulamentos aos quais aderiram os participantes;
h. Os valores que indevidamente a patrocinadora deixou de verter, a pretexto de “preparação” para implantação da contributiva;
i. Os impactos decorrentes da aplicação das regras contratuais da entidade em relação às alterações aprovadas ou implementadas pelo interventor nomeado pela União;
j. Os valores equivalentes a 2% do lucro líquido semestral do BNB, a ser repassado à Capef desde sua extinção e enquanto perdurar o atual Plano de Benefícios;
k. Os impactos relativos ao estorno e devolução aos participantes e assistidos de valores indevidamente cobrados a título de contribuição, quais seja, os superiores aos vigentes quando do ingresso no Plano, seja de ativos, seja de assistidos;
l. Os impactos relativos à formação integral das reservas da entidade relativamente ao abandono da referida “tabela fictícia” e assunção da tabela real efetivamente praticada;
m. Os impactos relativos à diferença da devolução das contribuições pessoais em relação aos indexadores cheios reconhecidos pelo judiciário;
n. Os impactos relativos às alterações unilaterais da política de recursos humanos da patrocinadora;
o. Correção dos valores devidos da época pelo indexador do plano e os juros atuariais mínimos de 6% a.a. até o ajuizamento da presente, elevando para 12% após o ajuizamento, conforme Código Civil;
p. O BNB e a União condenados a aportar à Capef a diferença entre as reservas efetivamente práticas e a íntegra dos valores apuráveis levando-se em conta as regras originais do Plano vigente em 1980;
q. O BNB e a União condenados a verter à Capef os valores relativos ao custo de oportunidade dos recursos, tendo como referência a rentabilidade média da previdência complementar fechada do período;
r. Declarada e decretada a vigência da mantença permanente do equilíbrio atuarial e financeiro da entidade;
s. Os réus a contratar as insuficiências técnicas acima expostas, respeitados os prazos legais, a liquidez necessária e o regime de capitalização.
A Ação Civil Pública está afeta à 20ª Vara Federal Cível da SJDF, sendo identificada pelo Processo no. 0022701-23.2010.4.01.3400.
Por ocasião da última movimentação processual, ocorrida em 12/06/2024, o Juízo deu vistas dos autos à União para manifestação sobre o pedido de inclusão da Previc no feito.