02/08/2024
Histórica reivindicação formulada pela AABNB (veja Encarte Especial da edição 321 do Jornal da AABNB, em junho/2023), referente ao Artigo 86 do Regulamento de 2003, que trata do critério de reajuste dos benefícios, foi aprovada pelos membros do Conselho da Capef, pelo Conselho de Administração e pela Diretoria do Banco do Nordeste e seguiu para aprovação da Secretaria de Controle de Empresas Estatais – SEST. Após aprovação da SEST, a proposta ainda seguirá para a aprovação final da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.
Reproduzimos, a seguir, nota publicada pela Capef sobre o tema, nesta quinta-feira, 01 de agosto de 2024.
Com o objetivo de viabilizar a permanente atualização do benefício dos assistidos, mantendo o seu poder de compra, a Capef propôs uma alteração no Art. 86 do Regulamento de 2003 do Plano BD, de modo a aperfeiçoar o critério de reajuste dos benefícios.
Para idealização desse novo critério de reajuste, foram realizadas pesquisas em planos similares ao Plano BD, em especial, naqueles administrados por entidades fechadas de previdência complementar de grande porte. A partir dessas pesquisas, foi verificado que o reajuste dos benefícios desses Planos seguem um mesmo padrão observando a variação integral e anual de determinado índice econômico, alinhando-se, portanto, às recomendações dos órgãos que orientam a governança das empresas estatais, com destaque para aquelas dispostas na Resolução CGPAR nº37/2022.
Conheça os fundamentos para proposta de alteração do Art. 86 do Regulamento de 2003 do Plano BD
1. Trata-se de critério de reajuste recomendado pela CGPAR em planos de benefícios patrocinados por empresas estatais, a exemplo do Plano BD, cujo principal patrocinador é o Banco do Nordeste;
2. Trata-se de critério de reajuste comumente praticado em outros planos de benefícios similares ao Plano BD;
3. Trata-se de critério de reajuste que não acarreta o risco de desequilíbrio estrutural do Plano BD, pois, embora exista a possibilidade de os resultados dos investimentos do seu patrimônio não serem suficientes para reajustar os benefícios pela variação integral do INPC em determinado ano, tratar-se-á de um desequilíbrio cuja causa é conjuntural , excepcional e com tendência transitória, motivo pelo qual sequer deve ser objeto de imediato plano de equacionamento, dada a flexibilização estabelecida pela Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) nº 30/2018.
4. Trata-se de critério de reajuste que, em relação ao assistido do Plano BD, atende ao seu principal propósito, que é manter a constante atualização do valor do benefício, preservando o seu poder aquisitivo e o protegendo dos efeitos deletérios do processo inflacionário. Além disso, esse novo critério minimiza os prejuízos resultantes da regra atual, que transfere integralmente aos assistidos os impactos de desequilíbrios causados por rentabilidades inferiores à meta atuarial.
Com base na fundamentação apresentada, a Capef propôs que os benefícios do Plano BD sejam reajustados em janeiro de cada ano, pela variação do INPC do ano imediatamente anterior, salvo na hipótese de ele apresentar variação negativa, quando deverão ser mantidos os seus valores nominais.
A referida proposta de alteração do Regulamento foi aprovada pelos membros do Conselho da Capef, pelo Conselho de Administração e pela Diretoria do Banco do Nordeste e seguiu recentemente para aprovação da Secretaria de Controle de Empresas Estatais – SEST. Após aprovação da SEST, a proposta ainda seguirá para a aprovação final da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.
Confira na íntegra o Regulamento que seguiu para aprovação da SEST