Histórico e análise jurídica da decisão do Superior Tribunal de Justiça
A Diretoria da AABNB transcreve, a seguir, o histórico e a avaliação, sob o ponto de vista jurídico, elaborados pelo Escritório de Advocacia que presta serviços à Associação, referente à decisão estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionada às contribuições extraordinárias pagas pelos participantes de fundos fechados de previdência complementar, para equacionar débitos dessas entidades.
BREVE HISTÓRICO DO SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES TRIBUTÁRIAS – Dedução e Restituição de IR pago a maior sobre as contribuições extraordinárias
Desde novembro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio do tema 1.224, todos os processos que objetivava a dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.
Como consequência lógica, houve determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).
Eis o teor da decisão de afetação:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. IMPOSTO DE RENDA. PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÃO DE TAIS CONTRIBUIÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.
1. Delimitação da controvérsia: “dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física -IRPF, dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997”
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 25 6-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp’s 2.043.775/RS e 2.050.635/CE
3. Determinada a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Sucede, no então, que por unanimidade, a Primeira Seção do STJ reconheceu, nesta quarta-feira (12/11/2025), que as contribuições extraordinárias pagas para o equacionamento de déficits em fundos de pensão podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda até o limite de 12%. A SUSPENSÃO FOI ENCERRADA.
A decisão servirá de orientação obrigatória para todos os juízes e tribunais do país que aguardavam a decisão definitiva do STJ para dar prosseguimento aos julgamentos de 1º e 2º graus.
EFEITOS DA DECISÃO SOBRE O ANDAMENTO DOS PROCESSOS
Primeiro deve se estabelecer que essa decisão é para o caso concreto que se encontra dependendo de julgamento no Poder Judiciário.
Dessa forma, é para todos os aposentados continuarem a ajuizar as ações, pois a decisão do STJ alcança os processos judiciais já iniciados e não a nulidade da Solução de Consulta nº 354/2017. Quem não possui ação em andamento não se beneficiará da citada decisão.
Para os nossos associados que já são autores das ações, o efeito é imediato (após a publicação do acórdão), a saber:
1) Cessaram os motivos que ensejaram o sobrestamento (suspensão do processo);
2) A partir da publicação do acórdão da decisão de ontem, os processos irão reiniciar de onde parou. Se falta julgar, será julgado mediante a força vinculante da decisão do STJ. Se faltava expedir a RPV, será expedida; se falta iniciar a fase de execução, agora a execução poderá continuar até a expedição da RPV; se o processo apenas iniciou e logo foi afetado pela suspensão, será dado seguimento.
3) Os juízes de 1º grau e Turmas Recursais exerceram o “juízo de adequação”, ou seja, suas decisões serão imediatamente adequadas à decisão do STJ, ou seja, autorizar a dedução e restituição.
4) O fato do STJ ter julgado definitivamente procedente a tese, não inibe a voluntariedade da União Federal recorrer nos processos de 1º e 2º graus, pois existem assuntos paralelas que autorizam recorrer Exemplos: o autor sempre deduziu e quer restituir; houve prescrição; o autor é isento e quer deduzir; documentos que não comprovem o direito; decisões onde há omissão, contradição ou obscuridade por ensejar recurso de embargos de declaração.
5) Os processos que já foram encerrados antes da suspensão não podem ser ressuscitados com o objetivo de ampliar direito. Exemplo: o autor sagrou-se vencedor da ação, obteve a dedução, mas não a restituição (RPV) porque não pagou imposto a maior. Aqui ele não pode reabrir a discussão pretendendo restituir com base na nova decisão do STJ.
Assuntos já encerrados não são reativados em função da citada decisão
EM SUMA: A partir de agora não há mais motivos para os processos ficarem “parados”, pois a recente decisão do STJ tornou seus efeitos a sua própria determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre o IR recolhido no pagamento das contribuições extraordinárias.
Continuem enviando os documentos para garantir os seus direitos, pois o STJ confirmou a tese defendida há mais de 05 anos pela associação, por meio dos seus advogados: o aposentado possui direito de deduzir e restituir o IR porque a Solução de Consulta nº 354/2017, por não ser lei originada no Congresso Nacional não poderia aumentar e nem criar novo tributo.
A solução da lide deve se reger pela legislação tributária aplicável ao caso e não pela solução de Consulta 354 da Receita Federal.